Comprei um tênis pela internet, mas quando chegou e vi o produto, não era exatamente o que eu queria. Posso devolvê-lo? Eu tenho esse direito?
Sim. O direito do arrependimento só pode ser aplicado para compras feitas fora do estabelecimento e com a peça, no caso de mercadorias concretas, intactas ou sem uso. Entende-se por compras externas à loja a aquisição de bens ou serviços pela internet, correio ou por telefone. O prazo para o arrependimento é de sete dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, de acordo com o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve ainda devolver a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver. Se o prazo terminar em um final de semana ou feriado, o mesmo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte
Passeando no shopping, eu comprei uma roupa, mas quando cheguei em casa, me arrependi da compra. Posso trocá-la ou pedir o dinheiro de volta?
Preste atenção: a loja não tem obrigação de trocar produto sem defeito! O comerciante só é obrigado a trocar o seu produto se ele estiver com defeito (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). Muitas vezes, o cliente chega em sua casa e vê que o tamanho não serviu ou a cor não caiu bem. Em tais casos, a loja poderá (facultativo, não obrigatório!) aceitar a troca somente se quiser, como tática para conquistar a simpatia e a fidelidade do cliente. Apesar de muitas lojas adotarem uma política de trocas de mercadorias para fidelizar a clientela, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a efetuar trocas de mercadorias por motivo de gosto, tamanho, cor ou modelo. O consumidor só tem direito à substituição do produto se este apresentar defeito ou vício. O costume de trocar um produto novo que não tenha defeito é uma prática tradicional de grande parte dos comerciantes — mas não todos. Portanto, agora que você sabe que as lojas não têm a obrigação de efetuarem trocas se o produto não estiver defeituoso, cuidado com as compras por impulso!
Quando o consumidor compra um produto em uma loja de rede e quer trocá-lo, essa troca pode ser feita em qualquer outra unidade?
Questão delicada. Não há nenhuma lei estabelecida para esse assunto, devendo a decisão ficar a critério do lojista, como mera liberalidade da empresa. Principalmente, no caso de rede de franquias, onde cada loja tem um franqueado/dono diferente, o franqueador master determina a política de troca de produtos sem defeitos. Como não há previsão legal sobre essa matéria, esta opção fica a critério do fornecedor. No entanto, se tal opção for oferecida aos consumidores, o lojista passa a ter obrigações sobre a promoção oferecida, o que significa efetivar a troca em outra unidade. Porém, como toda regra tem uma exceção, se o produto apresentar defeito de fabricação, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade, pois a responsabilidade é do grupo empresarial.
O consumidor que compra produtos de camelôs e ambulantes tem direito a trocar o produto se este vier com defeito?
Essa sim é o que podemos chamar de péssima compra! Além de oferecer sérios riscos à saúde e à segurança de quem compra (uma vez que a origem e a qualidade do produto são duvidosas), o vendedor ambulante não oferece nenhuma garantia para a troca do produto, uma vez que não emite nota fiscal e nem tem endereço fixo. Por isso, compre sempre produtos com origem e exija a sua nota fiscal, pois ela é a sua garantia se o produto vier a dar defeito.
Sempre que entro numa loja, vejo um Código de Defesa do Consumidor no balcão. É coincidência ou as lojas são obrigadas a disponibilizarem aos clientes um exemplar do CDC?
Não é coincidência. Desde 2010, todos os estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço estão obrigados a disponibilizarem, para livre consulta do cliente, um exemplar do CDC. A lei que colocou em vigor essa obrigatoriedade é a Lei Federal nº 12.291/2010, que determina que os estabelecimentos sejam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público um exemplar do Código de Defesa do Consumidor. A lei abrange todo tipo de atividade comercial e empresarial, como por exemplo, hospital, clínica médica ou odontológica, bares, quitandas, padarias, borracharias, lojas em geral, motéis, hotéis, clubes, supermercados, salão de beleza (cabeleireiro/manicure), auto escola, papelaria, açougue, farmácia etc., que são obrigados a ter um Código de Defesa do Consumidor. Quem descumprir essa norma será condenado a pagar uma multa de R$ 1.064,10. que entro numa loja, vejo um Código de Defesa do Consumidor no balcão. É coincidência ou as lojas são obrigadas a disponibilizarem aos clientes um exemplar do CDC?