Tannuri, o meu cartão de crédito foi clonado e a fatura veio com valores altíssimos de compras que eu não fiz. Sou obrigado a arcar com os prejuízos decorrentes da clonagem do meu cartão?
Não! O consumidor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, porque é vítima e não pode pagar pela falha da administradora do cartão de crédito ou da instituição financeira. Todo prestador de serviços deve zelar pela segurança do serviço que oferece aos consumidores. A clonagem é um ato criminoso, que invade o sistema de segurança do banco ou da administradora do cartão. Qualquer fraude ou falha no sistema que gere movimentação realizada indevidamente por terceiros e sem a prévia autorização do correntista, será de responsabilidade exclusiva do fornecedor do serviço, que deverá arcar com o prejuízo (artigo 14 do CDC). Ao perceber a clonagem, o cliente deve de imediato, ligar para a administradora do cartão (relatando a fraude) e registrar um boletim de ocorrência informando o crime. Na sequência, o consumidor deverá encaminhar uma carta à instituição financeira, explicando o ocorrido e requerendo o estorno dos prejuízos. Caso o problema não seja resolvido administrativamente, o procedimento a ser adotado é solicitar apoio do PROCON ou ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) de sua cidade.
Dr. Tannuri, eu recebi na minha casa um cartão de crédito que não solicitei. Como devo proceder?
Enviar ao consumidor algo que não foi solicitado previamente é considerado prática abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inciso III. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Caso o cliente seja surpreendido por um cartão não solicitado, existem alguns procedimentos a serem tomados:
- se você não quiser o cartão de crédito que lhe foi enviado, ligue imediatamente para a instituição financeira responsável pelo mesmo, pedindo o cancelamento e registrar a sua indignação com a entrega não solicitada. É recomendável que anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Por questões de segurança, destrua o cartão e devolva-o com carta registrada e confirmação de entrega.
- se você tiver interesse em usá-lo, envie um telegrama para administradora, agradecendo o cartão e citando o artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nele, está previsto que todo produto remetido ao consumidor sem solicitação prévia é considerado amostra grátis, sem obrigação de pagamento. Nesse caso, isso só vale para a taxa anual de manutenção do cartão, até o término da validade dele. Agora, se você efetuar alguma compra com o cartão, é lógico que deverá pagar por ela. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configura prática abusiva, sendo que o consumidor pode requerer indenização (art.6º, inc. VI), mesmo que o cartão esteja bloqueado. A ilegalidade do envio está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto sem solicitação prévia.
Costumo comprar sempre numa loja de departamentos e me ofereceram um cartão da loja. Recebi o cartão, mas eu estou em dúvida sobre como usá-lo. O cartão da loja é o mesmo que cartão de crédito? Funciona igual?
Boa pergunta! O cartão emitido por lojas é equiparado a um cartão de crédito como os outros. A única diferença é o uso restrito somente nas lojas do estabelecimento emissor. Por exemplo, se o emissor for uma loja de departamento, o cartão de loja tem funções semelhantes ao cartão de crédito, mas com a diferença que somente pode ser utilizado para compras exclusivamente numa das lojas da rede. Vale ressaltar que a loja que emitir o cartão deverá também respeitar as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A diferenciação de preço para pagamento à vista antes era proibida, agora está totalmente autorizada pela nova lei em vigor.
Dr. Tannuri, fui numa padaria, tomei um café e, quando fui ao caixa pagar a conta com o meu cartão, disseram que não iriam aceitar o pagamento. A atendente do caixa disse que a padaria só aceita pagamento com cartão se a conta for mais de R$ 15,00 e o café custa só R$ 4,50. Isso é legal?
Isso é totalmente ilegal! O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito ou de débito. Porém, se aceitar, não pode impor valor mínimo para pagamento. Bata o pé, insista com a caixa, pois ela não pode estabelecer limite mínimo para a sua compra. Se não aceitar, denuncie! O fundamento legal é o artigo 1°, da Portaria n° 118/1994, do Ministério da Fazenda.