1 – O que é a MP 764?
Entrou em vigor no dia 27/06/17, a lei que permite descontos para compras feitas à vista em dinheiro. A nova lei, que regulamenta a diferenciação de preços em função da forma de pagamento, tem como origem a Medida Provisória (MP) 764/2016, que foi sancionada pelo presidente Michel Temer. Pela nova lei, os comerciantes podem cobrar preços diferentes para um mesmo produto, para pagamentos com dinheiro e com cartão.
2 – A norma já está valendo?
Sim, a diferenciação de preços para pagamentos à vista está valendo desde 27 de junho de 2017.
3 – Na prática, o que muda na vida do consumidor?
Aumenta o poder de escolha do consumidor, que irá analisar e escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Antes, o comerciante dizia: “o preço é igual para pagamento em dinheiro, em cheque e no cartão”. Na prática, a lei é muito benéfica porque dá mais poder de barganha aos consumidores que pagarem com dinheiro em espécie, que podem requerer um abatimento. Afinal, quando o pagamento é feito com cartão, a administradora cobra uma taxa do estabelecimento, que é embutida no preço do produto; em compras à vista, o valor da mercadoria entra líquido para o comerciante. No comércio popular, essa praxe de dar desconto para pagamentos em dinheiro é muito comum e os lojistas dão descontos que variam de 3% a 10%. Com a legalização da diferenciação, a tendência é que os preços caiam um pouco, em função do custo menor e do aumento de pagamentos em espécie, que beneficia principalmente o pequeno comércio.
4 – Os estabelecimentos são obrigados a oferecer este desconto?
Não! O fornecedor não é obrigado a conceder o desconto. A lei autoriza, mas não obriga a diferenciação de preço. Mas aconselho o consumidor a bater o pé e exigir um desconto quando pagar à vista.
5 – Na prática, isso ajuda ou atrapalha os consumidores? Por quê?
A diferenciação de preço para pagamento à vista antes era proibida, agora está totalmente autorizada pela nova lei em vigor. Isso dá poder de barganha para os consumidores e é boa também para os comerciantes, que escapam das taxas das administradores, aumentam seu lucro líquido e recebem antecipadamente o dinheiro, aumentando o seu fluxo de caixa.
6 – Existe alguma brecha neste sistema em que o cliente possa a vir ser prejudicado (ex: o comerciante inflacionar os preços no cartão, em vez de oferecer um desconto real à vista)? Se sim, qual é e como se prevenir?
O comerciante que der uma de espertinho pode ser punido. O fornecedor é obrigado por lei a informar a informar o preço à vista, de forma clara e precisa, em local bem visível aos consumidores. O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem do preço. Se for dar desconto, o comerciante tem que informar antecipadamente em local e formato visível o desconto aplicado. O estabelecimento que não cumprir esses requisitos, estará sujeito à multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
7 – O desconto deve estar informado de forma individual em cada mercadoria?
Depende da conveniência do lojista. Há casos em que a loja inteira está oferecendo descontos e isso vai depender do estabelecimento, que pode colocar uma placa na loja informando um certo porcentual para todas as vendas à vista em dinheiro, nas quais são aplicadas o abatimento. O imprescindível é respeitar o direito à informação: o fornecedor é obrigado a expor de forma bem visível o preço à vista e à prazo, se houver parcelamento e incidência de juros.
8 – O que o(a) consumidor(a) deve fazer caso se sinta lesado(a)? Em quais casos se pode, de fato, reclamar aos órgãos de defesa do consumidor?
Quem se sentir lesado, deve procurar os órgãos de defesa do consumidor. Com relação a essa lei, a falta e a incorreção da informação são as mais frequentes reclamações.
9 – Mais algo a acrescentar?
Consumidor e consumidora, exerçam o seu poder de barganha e peçam desconto!
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